sábado, 6 de junho de 2009

DANO MORAL E SEGURANÇA JURÍDICA

DANO MORAL E SEGURANÇA JURÍDICA
Paulo Matos (*)


Pode-se dizer, com segurança, que o interesse maior do homem sobre a terra é a Justiça, base do agrupamento coletivo. Existe a proteção jurídica, que é para todos e exige ser exercida – e que sempre protege a sociedade. A violação da agressão moral não é apenas ao direito do indivíduo, mas à norma protetora do direito de todos os indivíduos sociais e seus bens.

Cada cidadão deve considerar sua própria proteção no caso de agressão física ou moral, na imputação de atos que não cometeram e pelos quais são obrigados a responder. É ela, pois, a base de nossa convivência, impossível prescindir.

O direito moderno busca sempre ajustar as garantias sociais às suas decisões, porquanto dessa proteção depende a própria manutenção da sociedade como instituto de defesa mútua. O que se vislumbrou necessário, face ao domínio da inteligência sobre a força.

Tivéssemos vivido noutros tempos e sobreviveria apenas o mais forte; superamos essa darwinista condição primitiva na constituição de direitos sociais, evoluindo como, por exemplo, com Pierre-Joseph Rousseau, em idéias que acompanharam o princípio da colaboração pela sobrevivência.

O dano moral, o que menoscaba a integridade do patrimônio maior das pessoas, que diminui para quase nada (minos) a cabeça, a existência (caput) no sentido de capacidade, viola o direito subjetivo que cada um constrói em sua trajetória de vida. É uma agressão ao direito tutelado, um dano jurídico à pessoa, irreparável, mas que se busca quantificar para efeito de castigo e reparação, buscando dissuadi-lo como prática nas relações humanas, grave que é.

O sistema jurídico que protege a propriedade de bens materiais, de autoria, de patrimônio, caracteriza como direito subjetivo o da imagem, do conceito desfrutado por quem se dedicou a construí-lo com zelo. Sua evidência é a prova do prejuízo, infere-se aos direitos adquiridos inscritos na proteção constitucional do Artigo quinto da Constituição Federal, Incisos V e X, que de tão fundamentais se repetem.

Atacando e vitimando a capacidade construtiva da vítima, através da demolição programada de códigos externos erigidos por toda a vida, no desrespeito à dignidade pessoal, à honra, ao nome, à imagem, inibe a atividade produtiva, econômica e socialmente. Viola, inclusive, a integridade bio-psíquica - depreendendo-se destes aspectos sua conotação pecuniária, que se exige ressarcida pelos agressores, sob pena de alastrar seu conteúdo e fazer retroagir conquistas sociais.

O estado psíquico anterior à agressão, o “status-quo-ante”, é irreparável, tem caráter de reversão irreparável – e sua pena, se houver, que se aplica ao agressor na supremacia da consciência ausente no ato, é o remorso. Como nos ensina Emile Zola, o notável defensor do Direito no “Caso Dreiffus”, na majestosa obra de 1868 - “Therése Raquin”, lição exemplar.

O papel da sociedade organizada é o de impor a coerção – o remorso externo - sobre tais atos, para que não sobrevivam enquanto instituto de ação, na busca da manutenção e evolução do quadro social estável e desejável por todos, os que usufruem dos bens coletivos e denotam sua importância.

Tem lugar, então, as sanções penais e pecuniárias, reparações legais complementares a que cabe ao Judiciário arbitrar, no amplo respeito à moral atingida e a capacidade econômica do agressor. A honra tem valor determinante na capacidade produtiva do empresário, do político, do lojista, do profissional liberal, como uma perna para o futebolista ou o dedo para o pianista, de natureza relevante e fundamental.

Assim, o comportamento de pessoas que reagem com ataques pessoais às correções legais de suas atitudes, quando aplicadas ao coletivo e responsáveis por suas instituições, exige-se claramente advertida e ressarcida: é a sociedade que está em risco, não apenas o ofendido.

(*) PAULO MATOS - Jornalista, historiador pós-graduado e bacharel em Direito jornalistapaulomatos@yahoo.com.br
Fone (13) 97014788

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